No mês de setembro o tema de trabalho será adoção, um tema que tem muitas nuances e que leva a outros subtemas de igual importância. Nesse primeiro post vamos entender como funciona a adoção com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antes de adentrarmos as especificidades da adoção, é importante entender o microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro a Doutrina da Proteção Integral, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade os direitos das crianças e dos adolescentes. Estabelece assim uma responsabilidade conjunta abragendo a família, a sociedade e o Estado como agentes de proteção.
A partir desse paradigma, crianças e adolescentes passaram a ser vistos como sujeitos de direitos, destinatários de absoluta prioridade, além do respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Isso significa que qualquer procedimento envolvendo criança e adolescente, inclusive o processo de adoção, deve ter foco exclusivo na proteção e cuidado da criança ou do adolescente em questão.
Direito à convivência familiar
Inicialmente, é preciso ressaltar que a criança ou adolescente deverá ser criada preferencialmente pela sua família natural, inclusive é dever do Poder Público dar o suporte necessário para as famílias em dificuldades sociais e financeiras para que os vínculos familiares sejam mantidos.
A colocação em família substituta é hipótese extremamente excepcional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla três modalidades de família substituta: GUARDA, TUTELA e ADOÇÃO.
Conceito de Adoção
A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, que depende sempre de uma decisão judicial constitutiva e, através dela cria-se um vinculo jurídico irrevogável de pai e filho(a) ou de mãe e filho(a) e cujos efeitos são exatamente os mesmos decorrentes de uma filiação biológica.
Nesse vídeo eu explico as principais características da adoção:
O Estatuto da Criança e do Adolescente indica que o pretendente à adoção deve ser maior de 18 anos e deve ter no mínimo 16 anos a mais que o adotado.
Socioafetividade
Vale ressaltar, no entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade, confira o resumo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça onde foi permitida adoção apesar do descumprimento desse critério etário.
"A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção."
O Estatuto da Criança e do Adolescente não exige que o pretendente à adoção seja casado ou constitua união estável, tampouco faz distinção sobre a orientação sexual dos pretendentes. Assim, é possível adoção por pessoa solteira e por casal homoafetivo.
Porém se união existir (casamento ou união estável), é necessário que ambas as partes estejam de acordo com a adoção.
Confira aqui alguns julgados sobre adoção homoafetiva.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê três vedações em casos específicos.
Vedação à adoção por procuração (art. 39, §2° do ECA): Todos os atos para constituição e formalização da adoção devem ser realizados pessoalmente pelo pretendente à adoção. O juiz deve receber as partes em audiência e perceber motivos legítimos para a adoção (art. 43 do ECA).
Vedação à adoção por ascendentes e irmãos (art. 42, §1°): Considerando que a adoção forma novos vínculos familiares, o legislador entendeu que tal modalidade de família substituta não seria adequada para ascendentes ou irmãos.
Exceção com base no melhor interesse da criança
A ideia é que seria muito complicado para uma criança ou adolescente entender que de repente a sua irmã virou sua mãe, por exemplo. Não há impedimentos legais que tais parentes se utilizem da guarda ou tutela para resolver a situação da criança ou adolescente.
Apesar dessa restrição, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu, excepcionalmente, adoção de neto por avós.
Nesse caso específico, o avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual. Os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto, desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós. STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).
Vedação temporária à adoção decorrente de tutela ou curatela (art. 44 do ECA): O impedimento aqui é temporário, o ECA determina que o curador ou o tutor de uma criança ou adolescente não podem adotar enquanto não prestarem contas de sua administração referente aos bens do tutelado ou curatelado.
Com isso podemos entender que toda sistemática desenvolvida pelo ECA foi no sentido de proteger e garantir os direitos da criança e do adolescente.
Quando falamos sobre adoção, o objetivo da Lei e de todo o sistema deve ser encontrar os melhores pais para a criança.
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Seguimos juntas.
Luana
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