Talvez você nunca tenha ouvido falar nesse termo, mãe solo, mas você com certeza conhece uma.
Entende-se por mãe solo a mulher que assume de forma exclusiva todas as responsabilidades pelo filho, sejam elas financeiras ou afetivas.
Erroneamente chamadas de “mães solteiras”, pois parentalidade nada tem a ver com estado civil, tem crescido o número de mães que cuidam sozinhas de seus lares e filhos.
Segundo a pesquisa Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça, divulgada em março de 2017 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com base nos números da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), em 2015, 83,5% das crianças brasileiras com menos de 4 anos tinham como primeira responsável uma mulher, seja mãe biológica, de criação ou madrasta.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem registro paterno na certidão de nascimento[.
Historicamente, as mulheres assumem sozinhas os cuidados e responsabilidades com seus filhos. Mas não deveria ser assim.
Desde a Constituição Federal de 1988 o Brasil reconhece como entidade familiar a instituição formada por um dos pais e os filhos, a chamada “família monoparental”. Ainda assim, determina que o Poder Familiar, poder-dever de cuidar dos filhos, deve ser exercido igualmente por ambos os genitores.
Temos também um conjunto de normas que protegem a criança e o adolescente e estimulam a divisão de responsabilidades entre pai e mãe para a garantia dos direitos dos filhos.
Pensando nisso, fiz esse apanhado de normas e julgados recentes que podem auxiliar mães e filhos em casos de abandono parental.
1. A mulher grávida tem direito a receber pensão alimentícia para cobrir suas despesas durante a gestação.
Os chamados alimentos gravídicos, regulados pela Lei 11.804 de 2008, podem ser requeridos pela gestante, bastando a comprovação de “indícios” de paternidade, ou seja, comprovando que havia uma relação íntima de afeto entre a gestante e o suposto pai, os alimentos gravídicos já poderão ser fixados e, após o nascimento, convertidos em alimentos em favor da criança.
2. O reconhecimento de paternidade pode ser feito administrativamente, sem precisar entrar com um processo judicial.
Para isso a mãe deverá procurar o cartório de registro civil mais próximo de sua residência para indicar o nome do suposto pai e dar início ao processo de reconhecimento.
A partir dali, o registrador enviará o pedido ao juiz competente, que notificará o suposto pai a se manifestar sobre a paternidade.
Confirmado o vínculo paterno, o magistrado determinará o oficial do cartório onde o filho foi originalmente registrado para que o nome do pai seja incluído na certidão.
Caso o suposto pai não compareça em 30 dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para que seja iniciada ação judicial de investigação de paternidade.
O próprio pai pode se dirigir voluntariamente até o cartório de registro civil para requerer o reconhecimento.
3. A ação de investigação de paternidade pode ser impetrada a qualquer momento
Entendendo que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, podendo ser impetrada a qualquer momento, pelo representante legal da criança ou adolescente ou pelo próprio interessado quando atingida a maioridade.
E mais, caso o suposto pai não compareça ou se negue a realizar o exame de DNA sem qualquer motivo justificado, será considerado presumidamente o pai.
4. Em casos excepcionais, avós podem ser obrigados a pagar pensão ao neto.
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, ou seja, poderá ser determinado aos avós a responsabilidade alimentícia do neto ou neta, no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
5. O genitor poderá ser condenado por dano moral por abandono material e abandono afetivo
O abandono material se caracteriza quando há omissão voluntária e injustificada do pai em relação ao amparo material do filho, ou seja, quanto a prover o sustento do filho, dando-se condições dignas para um desenvolvimento saudável. Nesse caso, a negligencia pode gerar danos morais, passiveis de compensação pecuniária.
Mais recentemente, em hipóteses excepcionais, tem sido entendido que o gravíssimo descaso em relação ao filho, deixando o pai de exercer um núcleo mínimo de cuidados parentais, que incluem a afetividade como uma das condições para uma adequada formação psicológica e inserção social, é cabível indenização por abandono afetivo.
Pais solo também existem, porém são exceção à regra
Destaca-se que a família monoparental pode também ser formada somente pelo pai e seus filhos e, com exceção dos pontos indicados no texto referentes à gestação, esses casos também se aplicam ao abandono materno.
Os chamados “pais solo” também existem, mas os números são consideravelmente menores.
Segundo a mesma pesquisa realizada pelo IPEA, em 2015, somente 3% das famílias com filhos eram formadas por pai e filhos, enquanto as formadas por mãe e filhos eram 26% do total das famílias com filhos.
Nem todos os casos são iguais...
Importante ressaltar ainda, que não é possível fazer uma generalização das famílias, nem considerar que todos os casos de família monoparental sejam relacionados ao abandono de uma das partes.
Há casos de fertilização in vitro, de falecimento de um genitores, entre outras situações que não, necessariamente, serão abrangidas pelos pontos acima descritos.
Ainda assim, há um número extenso de mães em situação vulnerável que criam seus filhos sozinhas, bem como, um número imenso de crianças sem registro paterno na certidão de nascimento.
Por fim, o Conselho Nacional de Justiça tem desenvolvido ações para estimular o reconhecimento de paternidade em todo Brasil, em 2015 foi lançada a Cartilha Pai Presente, com informações sobre o tema e explicando o passo a passo da legislação, procedimentos e em quais cartórios devem ser iniciados.
O link para ter acesso à Cartilha está aqui.
Essa situação pode ter acontecido com você, com uma amiga (ou amigo), com uma pessoa do seu trabalho ou vizinha.
Enfim, se você conhece alguém a quem essas informações possam ser úteis, compartilhe esse texto.
Se você possui outras informações que seriam importantes de serem compartilhadas para famílias monoparentais, escreva nos comentários e podemos fazer um apanhado ainda maior de informações relevantes que facilitem o acesso a direitos.
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